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Art. 115º

Código de Processo Penal

Artigo 113 de 500 disponíveis

O conflito poderá ser suscitado:

  • I –pela parte interessada;
  • II –pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
  • III –por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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