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Art. 115º
Art. 115º
Código de Processo Penal
Artigo 113 de 500 disponíveis
O conflito poderá ser suscitado:
I –
pela parte interessada;
II –
pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III –
por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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