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Código de Processo Penal

Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941

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Artigos

1
Art. 1º

O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

2
Art. 2º

A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anter…

3
Art. 3º

F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou aj…

4
Art. 4º

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá p…

5
Art. 5º

Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

6
Art. 6º

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

7
Art. 7º

Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proc…

8
Art. 8º

Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no .

9
Art. 9º

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubr…

10
Art. 10º

O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventi…

11
Art. 11º

Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

12
Art. 12º

O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

13
Art. 13º

B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público…

14
Art. 14º

A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no figurarem como investigados em inquéritos policia…

15
Art. 15º

Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

16
Art. 16º

O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, i…

17
Art. 17º

A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

18
Art. 18º

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autorida…

19
Art. 19º

Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a …

20
Art. 20º

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

21
Art. 21º

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da …

22
Art. 22º

No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma d…

23
Art. 23º

Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificaç…

24
Art. 24º

Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir…

25
Art. 25º

A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

26
Art. 26º

A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela a…

27
Art. 27º

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, forne…

28
Art. 28º

A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração pe…

29
Art. 29º

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério P…

30
Art. 30º

Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

31
Art. 31º

No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prossegui…

32
Art. 32º

Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover …

33
Art. 33º

Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou col…

34
Art. 34º

Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representan…

35
Art. 36º

Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próxim…

36
Art. 37º

As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas …

37
Art. 38º

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação,…

38
Art. 39º

O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaraçã…

39
Art. 40º

Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, …

40
Art. 41º

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado …

41
Art. 42º

O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

42
Art. 44º

A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do quere…

43
Art. 45º

A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá…

44
Art. 46º

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério…

45
Art. 47º

Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de con…

46
Art. 48º

A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indi…

47
Art. 49º

A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

48
Art. 50º

A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes…

49
Art. 51º

O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar…

50
Art. 52º

Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu represent…

51
Art. 53º

Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses d…

52
Art. 54º

Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no .

53
Art. 55º

O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

54
Art. 56º

Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no .

55
Art. 57º

A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

56
Art. 58º

Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o…

57
Art. 59º

A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou pr…

58
Art. 60º

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

59
Art. 61º

Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

60
Art. 62º

No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, decla…

61
Art. 63º

Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparaç…

62
Art. 64º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contr…

63
Art. 65º

Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítim…

64
Art. 66º

Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoric…

65
Art. 67º

Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

66
Art. 68º

Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória ( ) ou a ação civil (…

67
Art. 69º

Determinará a competência jurisdicional:

68
Art. 70º

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar…

69
Art. 71º

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência fir…

70
Art. 72º

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

71
Art. 73º

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda qua…

72
Art. 74º

A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativ…

73
Art. 75º

A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igu…

74
Art. 76º

A competência será determinada pela conexão:

75
Art. 77º

A competência será determinada pela continência quando:

76
Art. 78º

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

77
Art. 79º

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

78
Art. 80º

Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de …

79
Art. 81º

Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o …

80
Art. 82º

Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente…

81
Art. 83º

Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com j…

82
Art. 84º

A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais …

83
Art. 85º

Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do S…

84
Art. 86º

Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

85
Art. 87º

Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Terr…

86
Art. 88º

No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houve…

87
Art. 89º

Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem co…

88
Art. 90º

Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao…

89
Art. 91º

Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos , a competência se firmará pela prevenção. …

90
Art. 92º

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobr…

91
Art. 93º

Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo ante…

92
Art. 94º

A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerime…

93
Art. 95º

Poderão ser opostas as exceções de:

94
Art. 96º

A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

95
Art. 97º

O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatam…

96
Art. 98º

Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurado…

97
Art. 99º

Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os d…

98
Art. 100º

Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo i…

99
Art. 101º

Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro i…

100
Art. 102º

Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo princi…

101
Art. 103º

No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se…

102
Art. 104º

Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo ant…

103
Art. 105º

As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, d…

104
Art. 106º

A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeit…

105
Art. 107º

Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, qua…

106
Art. 108º

A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

107
Art. 109º

Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não a…

108
Art. 110º

Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o dis…

109
Art. 111º

As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. CAPÍTULO III DA…

110
Art. 112º

O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se…

111
Art. 113º

As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou ne…

112
Art. 114º

Haverá conflito de jurisdição:

113
Art. 115º

O conflito poderá ser suscitado:

114
Art. 116º

Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e…

115
Art. 117º

O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos ju…

116
Art. 118º

Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem …

117
Art. 119º

As coisas a que se referem os e não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salv…

118
Art. 120º

A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que…

119
Art. 121º

No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no .

120
Art. 122º

Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Cód…

121
Art. 123º

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em jul…

122
Art. 124º

A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, …

123
Art. 125º

Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido tr…

124
Art. 126º

Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

125
Art. 127º

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial…

126
Art. 128º

Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

127
Art. 129º

O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

128
Art. 130º

O seqüestro poderá ainda ser embargado:

129
Art. 131º

O seqüestro será levantado:

130
Art. 132º

Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no , não for cabível a medida regulada…

131
Art. 133º

A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qua…

132
Art. 134º

A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde qu…

133
Art. 135º

Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e …

134
Art. 136º

O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovi…

135
Art. 137º

Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscet…

136
Art. 138º

O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

137
Art. 139º

O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

138
Art. 140º

As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferênci…

139
Art. 141º

O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta …

140
Art. 142º

Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos e , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o o…

141
Art. 143º

Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

142
Art. 144º

A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer…

143
Art. 145º

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

144
Art. 146º

A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

145
Art. 147º

O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

146
Art. 148º

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. CAPÍTULO VIII DA IN…

147
Art. 149º

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério P…

148
Art. 150º

Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver…

149
Art. 151º

Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do , o processo prosseguirá, …

150
Art. 152º

Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça…

151
Art. 153º

O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao…

152
Art. 154º

Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no . TÍTULO VII DA PROVA CAPÍTUL…

153
Art. 155º

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar…

154
Art. 156º

A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

155
Art. 157º

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a…

156
Art. 158º

F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

157
Art. 159º

O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

158
Art. 160º

Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos for…

159
Art. 161º

O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

160
Art. 162º

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, ju…

161
Art. 163º

Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se r…

162
Art. 164º

Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as le…

163
Art. 165º

Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotogr…

164
Art. 166º

Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e …

165
Art. 167º

Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-…

166
Art. 168º

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por …

167
Art. 169º

Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que…

168
Art. 170º

Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que c…

169
Art. 171º

Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos…

170
Art. 172º

Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

171
Art. 173º

No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado …

172
Art. 174º

No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

173
Art. 175º

Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a …

174
Art. 176º

A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

175
Art. 177º

No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, ac…

176
Art. 178º

No caso do , o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado…

177
Art. 179º

No caso do , o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela …

178
Art. 180º

Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, …

179
Art. 181º

No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária …

180
Art. 182º

O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

181
Art. 183º

Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no .

182
Art. 184º

Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quand…

183
Art. 185º

O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na …

184
Art. 186º

Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes …

185
Art. 187º

O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

186
Art. 188º

Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as per…

187
Art. 189º

Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

188
Art. 190º

Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a…

189
Art. 191º

Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

190
Art. 192º

O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

191
Art. 193º

Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

192
Art. 195º

Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

193
Art. 196º

A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. CAP…

194
Art. 197º

O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o ju…

195
Art. 198º

O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

196
Art. 199º

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no .

197
Art. 200º

A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em con…

198
Art. 201º

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma …

199
Art. 202º

Toda pessoa poderá ser testemunha.

200
Art. 203º

A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo decla…

201
Art. 204º

O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

202
Art. 205º

Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, …

203
Art. 206º

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou desce…

204
Art. 207º

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo…

205
Art. 208º

Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem à…

206
Art. 209º

O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

207
Art. 210º

As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, dev…

208
Art. 211º

Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade,…

209
Art. 212º

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a …

210
Art. 213º

O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fat…

211
Art. 214º

Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a t…

212
Art. 215º

Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reprod…

213
Art. 216º

O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber…

214
Art. 217º

Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao o…

215
Art. 218º

Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autorida…

216
Art. 219º

O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediênc…

217
Art. 220º

As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

218
Art. 221º

O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadore…

219
Art. 222º

A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requere…

220
Art. 223º

Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

221
Art. 224º

As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissã…

222
Art. 225º

Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da ins…

223
Art. 226º

Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

224
Art. 227º

No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

225
Art. 228º

Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado…

226
Art. 229º

A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a…

227
Art. 230º

Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer o…

228
Art. 231º

Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

229
Art. 232º

Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

230
Art. 233º

As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

231
Art. 234º

Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, i…

232
Art. 235º

A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

233
Art. 236º

Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor…

234
Art. 237º

As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

235
Art. 238º

Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação no…

236
Art. 239º

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir…

237
Art. 240º

A busca será domiciliar ou pessoal.

238
Art. 241º

Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida …

239
Art. 242º

A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

240
Art. 243º

O mandado de busca deverá:

241
Art. 244º

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na po…

242
Art. 245º

As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetr…

243
Art. 246º

Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em a…

244
Art. 247º

Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busc…

245
Art. 248º

Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da di…

246
Art. 249º

A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

247
Art. 250º

A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, par…

248
Art. 251º

Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fi…

249
Art. 252º

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

250
Art. 253º

Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins…

251
Art. 254º

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

252
Art. 255º

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dad…

253
Art. 256º

A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para cri…

254
Art. 257º

Ao Ministério Público cabe:

255
Art. 258º

Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou p…

256
Art. 259º

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação pe…

257
Art. 260º

Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa…

258
Art. 261º

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

259
Art. 262º

Ao acusado menor dar-se-á curador.

260
Art. 263º

Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro …

261
Art. 264º

Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a …

262
Art. 265º

O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por i…

263
Art. 266º

A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

264
Art. 267º

Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES

265
Art. 268º

Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representa…

266
Art. 269º

O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

267
Art. 270º

O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

268
Art. 271º

Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,…

269
Art. 272º

O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

270
Art. 273º

Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a d…

271
Art. 274º

As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplic…

272
Art. 275º

O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

273
Art. 276º

As partes não intervirão na nomeação do perito.

274
Art. 277º

O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salv…

275
Art. 278º

No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

276
Art. 279º

Não poderão ser peritos:

277
Art. 280º

É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

278
Art. 281º

Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIB…

279
Art. 282º

As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

280
Art. 283º

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competen…

281
Art. 284º

Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

282
Art. 285º

A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

283
Art. 286º

O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com decla…

284
Art. 287º

Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imedia…

285
Art. 288º

Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregu…

286
Art. 289º

A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Naci…

287
Art. 290º

Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão n…

288
Art. 291º

A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o man…

289
Art. 292º

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competent…

290
Art. 293º

Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intima…

291
Art. 294º

No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

292
Art. 295º

Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes …

293
Art. 296º

Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo co…

294
Art. 297º

Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros qu…

295
Art. 299º

A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade…

296
Art. 300º

A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes dev…

297
Art. 301º

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagr…

298
Art. 302º

Considera-se em flagrante delito quem:

299
Art. 303º

Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

300
Art. 304º

Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a …

301
Art. 305º

Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o c…

302
Art. 306º

A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério…

303
Art. 307º

Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a…

304
Art. 308º

Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo…

305
Art. 309º

Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

306
Art. 310º

A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a …

307
Art. 311º

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requer…

308
Art. 312º

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instruç…

309
Art. 313º

Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:

310
Art. 314º

A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente pra…

311
Art. 315º

A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

312
Art. 316º

O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do process…

313
Art. 317º

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com …

314
Art. 318º

B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medi…

315
Art. 319º

São medidas cautelares diversas da prisão:

316
Art. 320º

A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do terr…

317
Art. 321º

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, imp…

318
Art. 322º

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não s…

319
Art. 323º

Não será concedida fiança:

320
Art. 324º

Não será, igualmente, concedida fiança:

321
Art. 325º

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (re…

322
Art. 326º

Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fo…

323
Art. 327º

A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para a…

324
Art. 328º

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade p…

325
Art. 329º

Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numera…

326
Art. 330º

A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos d…

327
Art. 331º

O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositár…

328
Art. 332º

Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, …

329
Art. 333º

Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do…

330
Art. 334º

A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

331
Art. 335º

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, media…

332
Art. 336º

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniári…

333
Art. 337º

Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a…

334
Art. 338º

A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

335
Art. 339º

Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificaçã…

336
Art. 340º

Será exigido o reforço da fiança:

337
Art. 341º

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

338
Art. 342º

Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

339
Art. 343º

O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposiç…

340
Art. 344º

Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cum…

341
Art. 345º

No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será reco…

342
Art. 346º

No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no , o valor restante será recolhido ao fundo penitenciár…

343
Art. 347º

Não ocorrendo a hipótese do , o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a q…

344
Art. 348º

Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão …

345
Art. 349º

Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

346
Art. 350º

B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Públic…

347
Art. 351º

A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ord…

348
Art. 352º

O mandado de citação indicará:

349
Art. 353º

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

350
Art. 354º

A precatória indicará:

351
Art. 355º

A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feit…

352
Art. 356º

Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por vi…

353
Art. 357º

São requisitos da citação por mandado:

354
Art. 358º

A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

355
Art. 359º

O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de…

356
Art. 360º

Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

357
Art. 361º

Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

358
Art. 362º

Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação…

359
Art. 363º

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

360
Art. 364º

No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as c…

361
Art. 365º

O edital de citação indicará:

362
Art. 366º

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do praz…

363
Art. 367º

O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparece…

364
Art. 368º

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo…

365
Art. 369º

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. CAPÍTULO II DA…

366
Art. 370º

Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observa…

367
Art. 371º

Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no .

368
Art. 372º

Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia …

369
Art. 373º

A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Mini…

370
Art. 374º

Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de …

371
Art. 375º

O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

372
Art. 376º

A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

373
Art. 377º

Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem …

374
Art. 378º

A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguinte…

375
Art. 379º

Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, …

376
Art. 380º

A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente conced…

377
Art. 381º

A sentença conterá:

378
Art. 382º

Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obsc…

379
Art. 383º

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,…

380
Art. 384º

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existent…

381
Art. 385º

Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado p…

382
Art. 386º

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

383
Art. 387º

O juiz, ao proferir sentença condenatória:

384
Art. 388º

A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

385
Art. 389º

A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialm…

386
Art. 390º

O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença …

387
Art. 391º

O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for e…

388
Art. 392º

A intimação da sentença será feita:

389
Art. 393º

LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

390
Art. 394º

A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em to…

391
Art. 395º

A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

392
Art. 396º

A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e j…

393
Art. 397º

Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando ver…

394
Art. 399º

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu de…

395
Art. 400º

A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as par…

396
Art. 401º

Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

397
Art. 402º

Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado po…

398
Art. 403º

Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) min…

399
Art. 404º

Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as …

400
Art. 406º

O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no praz…

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Art. 407º

As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos .

402
Art. 408º

Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe …

403
Art. 409º

Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) d…

404
Art. 410º

O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo …

405
Art. 411º

Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas …

406
Art. 412º

O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolviçã…

407
Art. 413º

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suf…

408
Art. 414º

Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o ju…

409
Art. 415º

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

410
Art. 416º

Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

411
Art. 417º

Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou i…

412
Art. 418º

O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mai…

413
Art. 419º

Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no e não for co…

414
Art. 420º

A intimação da decisão de pronúncia será feita:

415
Art. 421º

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

416
Art. 422º

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do quere…

417
Art. 423º

Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providênc…

418
Art. 424º

Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o…

419
Art. 425º

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurado…

420
Art. 426º

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubr…

421
Art. 427º

Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acu…

422
Art. 428º

O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a …

423
Art. 429º

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

424
Art. 430º

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual…

425
Art. 431º

Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e …

426
Art. 432º

Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogad…

427
Art. 433º

O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (…

428
Art. 434º

Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora design…

429
Art. 435º

Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos proc…

430
Art. 436º

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneida…

431
Art. 437º

Estão isentos do serviço do júri:

432
Art. 438º

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço…

433
Art. 439º

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade mor…

434
Art. 440º

Constitui também direito do jurado, na condição do , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e n…

435
Art. 441º

Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

436
Art. 442º

Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensa…

437
Art. 443º

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de…

438
Art. 444º

O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

439
Art. 445º

O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o s…

440
Art. 446º

Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equipar…

441
Art. 447º

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteado…

442
Art. 448º

São impedidos de servir no mesmo Conselho:

443
Art. 449º

Não poderá servir o jurado que:

444
Art. 450º

Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

445
Art. 451º

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número le…

446
Art. 452º

O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em…

447
Art. 453º

O Tribunal do Júri reunir-se -á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei …

448
Art. 454º

Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados …

449
Art. 455º

Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma r…

450
Art. 456º

Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imedia…

451
Art. 457º

O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que t…

452
Art. 458º

Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência…

453
Art. 459º

Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no .

454
Art. 460º

Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoi…

455
Art. 461º

O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimaç…

456
Art. 462º

Realizadas as diligências referidas nos , o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco…

457
Art. 463º

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o process…

458
Art. 464º

Não havendo o número referido no , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nov…

459
Art. 465º

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto no…

460
Art. 466º

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e…

461
Art. 467º

Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) den…

462
Art. 468º

À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministéri…

463
Art. 469º

Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

464
Art. 470º

Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri…

465
Art. 471º

Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação …

466
Art. 472º

Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte…

467
Art. 473º

Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público,…

468
Art. 474º

A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a d…

469
Art. 475º

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, est…

470
Art. 476º

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou …

471
Art. 477º

O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto pa…

472
Art. 478º

Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

473
Art. 479º

Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos au…

474
Art. 480º

A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que i…

475
Art. 481º

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imedia…

476
Art. 482º

O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

477
Art. 483º

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

478
Art. 484º

A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualque…

479
Art. 485º

Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o…

480
Art. 486º

Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feita…

481
Art. 487º

Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos …

482
Art. 488º

Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no t…

483
Art. 489º

As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

484
Art. 490º

Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos …

485
Art. 491º

Encerrada a votação, será o termo a que se refere o assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. Seção XIV Da…

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Art. 492º

Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

487
Art. 493º

A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. Seção XV Da Ata …

488
Art. 494º

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

489
Art. 495º

A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

490
Art. 496º

A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Trib…

491
Art. 497º

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

492
Art. 502º

TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS CAPÍTULO I DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA

493
Art. 512º

CAPÍTULO II DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

494
Art. 513º

Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a …

495
Art. 514º

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação d…

496
Art. 515º

No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde …

497
Art. 516º

O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defen…

498
Art. 517º

Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no .

499
Art. 518º

Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos e . CAPÍTULO III DO PROCESSO E DO JU…

500
Art. 519º

No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-…