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Art. 187º

Código de Processo Penal

Artigo 185 de 500 disponíveis

O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

  • I –ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
  • II –não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
  • III –onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
  • IV –as provas já apuradas;
  • V –se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
  • VI –se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
  • VII –todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
  • VIII –se tem algo mais a alegar em sua defesa.
§ 1ºNa primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2ºNa segunda parte será perguntado sobre:
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