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Art. 223º

Código de Processo Penal

Artigo 220 de 500 disponíveis

Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do .
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