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Art. 279º
Art. 279º
Código de Processo Penal
Artigo 276 de 500 disponíveis
Não poderão ser peritos:
I –
os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos e ;
II –
os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III –
os analfabetos e os menores de 21 anos.
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