Início/CPP/Art. 315º
Art. 315º

Código de Processo Penal

Artigo 311 de 500 disponíveis

A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

  • I –limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • II –empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • III –invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • IV –não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • V –limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
  • VI –deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 1ºNa motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
Buscando questoes de prova...
Art. 314º
← → para navegar
Art. 316º