A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1ºNa motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: