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Art. 354º
Art. 354º
Código de Processo Penal
Artigo 350 de 500 disponíveis
A precatória indicará:
I –
o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II –
a sede da jurisdição de um e de outro;
ILL –
o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV –
o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
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