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Art. 363º

Código de Processo Penal

Artigo 359 de 500 disponíveis

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

  • I –(revogado);
  • II –(revogado).
§ 1ºNão sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2º
§ 3º
§ 4ºComparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos e seguintes deste Código.
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