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Art. 383º

Código de Processo Penal

Artigo 379 de 500 disponíveis

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1ºSe, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2ºTratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
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