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Art. 399º

Código de Processo Penal

Artigo 394 de 500 disponíveis

Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1ºO acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2ºO juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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