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Art. 483º

Código de Processo Penal

Artigo 477 de 500 disponíveis

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

  • I –a materialidade do fato;
  • II –a autoria ou participação;
  • III –se o acusado deve ser absolvido;
  • IV –se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
  • V –se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
  • I –causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
  • II –circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1ºA resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2ºRespondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
§ 3ºDecidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
§ 4ºSustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5ºSustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6ºHavendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
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