Art. 11Do Regime Disciplinar

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Artigo 11 de 15 disponíveis

Constituem faltas funcionais dos membros do Ministério Público a negligência no cumprimento dos deveres do cargo, a conduta incompatível com o exercício das funções e o descumprimento injustificado dos prazos processuais.

Parágrafo únicoAs penalidades aplicáveis são advertência, censura, suspensão e demissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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