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Art. 128Da Defensoria Pública

Constituição do Estado do Espírito Santo

Artigo 16 de 20 disponíveis

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus e instâncias, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

§ 1ºLei complementar organizará a Defensoria Pública do Estado, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa.
§ 2ºO ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada aos defensores a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
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