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Art. 2º

Constituição do Estado do Espírito Santo

Artigo 2 de 20 disponíveis

São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo únicoRessalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
separação dos poderes
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