Início/LOMP/ES/Art. 8º
Art. 8ºDa Promoção

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

Artigo 8 de 15 disponíveis

A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, de entrância para entrância, até o cargo de Procurador de Justiça.

§ 1ºPara fins de merecimento, serão avaliados critérios de presteza, dedicação, produtividade, aperfeiçoamento técnico e idoneidade moral.
§ 2ºÉ obrigatória a promoção do membro que figurar por três vezes consecutivas em lista de merecimento.
promoçãomerecimentoantiguidade
Buscando questoes de prova...
Art. 7º
← → para navegar
Art. 9º