O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de Desembargadores.
§ 1ºO número de Desembargadores será estabelecido por proposta do próprio Tribunal, obedecidos os critérios da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 2ºUm quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelas respectivas classes.
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