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Art. 102

Constituição do Estado do Espírito Santo

Artigo 10 de 20 disponíveis

Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

  • Iprocessar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição
  • IIjulgar os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade
  • IIIprocessar e julgar os mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa e do próprio Tribunal
  • IVjulgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes de Direito
tribunal de justiçacompetência
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