Início/CE/ES/Art. 119
Art. 119Do Ministério Público

Constituição do Estado do Espírito Santo

Artigo 13 de 20 disponíveis

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1ºSão princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2ºAo Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa.
ministério públicoprincípiosautonomia
Buscando questoes de prova...
Art. 104
← → para navegar
Art. 120